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TRT da Paraíba entende que foto no Facebook não é prova de amizade

O relacionamento em redes sociais não caracteriza a amizade íntima capaz de invalidar o depoimento de uma testemunha na Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento do desembargador Wolney de Macedo Cordeiro do TRT da Paraíba, que negou o pedido da empresa QI Comercial de Roupas para que rejeitasse o depoimento de testemunhas num processo a partir de fotos do Facebook. A empresa alegou amizade íntima entre a ex-empregada e testemunhas para desqualificar o testemunho.

Diante do pedido a rejeição às testemunhas apresentado pela empresa, a ex-empregada recorreu alegando que não foi observado o direito ao contraditório e a ampla defesa, já que as testemunhas não foram ouvidas em audiência. Ela acrescentou que, o fato de a empresa ter apresentado fotografias mostrando ela e a testemunha juntas, numa única oportunidade, não pode servir de obstáculo para que sejam ouvidas.

A reclamante lembrou que, ainda que fossem amigas, a lei assegura o direito de ser ouvida sem a necessidade de prestar compromisso judicial, na qualidade de informante. Neste caso a testemunha poderia ter sido ouvida como declarante, ficando a valorização da prova, a cargo da interpretação do magistrado.

Com isso, o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, relator do processo, pontuou que, muito embora o destinatário da prova seja o juiz, que dispõe de liberdade na condução do processo, tanto para a realização de diligências, quanto para indeferir as que considere inúteis, asseverou que “hão de ser observados os direitos dos litigantes, principalmente os relativos ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do depoimento da testemunha, quando o mesmo era prova indispensável ao litígio”.

O magistrado lembrou ainda que as redes sociais, a exemplo do Facebook, possui como característica a demonstração exacerbada de felicidade, bem-estar, ostentação (riqueza), e até de afeto entre pessoas, que dificilmente se relacionam no dia a dia e, muitas vezes, sequer se conhecem pessoalmente. Diante disso, o relator acolheu a preliminar de nulidade processual e determinou a reabertura da instrução processual. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Segunda Turma de Julgamento do TRT.





Fonte Com Assessoria


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