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Justiça suspende atividades de duas empresas envolvidas na Andaime, no Sertão

A Justiça Federal em Sousa deferiu o pedido de liminar do Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) e suspendeu as atividades das empresas Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP e TEC Nova Construção Civil LTDA, administradas pelo principal réu da Operação Andaime, Francisco Justino do Nascimento.

Segundo a Justiça, “há provas mínimas suficientes a caracterizarem os atos lesivos à administração pública (art. 300, NCPC), assim como na responsabilização objetiva dessas empresas, e que é possível isso acarretar na suspensão das atividades das empresas TEC Nova e Servcon”. Ainda de acordo com a Justiça, “há fortes indícios da prática da conduta de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de licitações, assim como de criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo (art. 5º, IV, "a" e "e" da Lei nº 12846/2013); e ainda que “há elementos que indicam que as empresas foram criadas com o objetivo de dar ares de legalidade àquelas licitações fraudadas do município de Cajazeiras”.

A Justiça Federal aponta que “também há evidências de que houve violação aos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 12846/2013, uma vez que há indícios de forte ligação entre funcionários públicos (Márcio Braga e Henry Witchael) com os agentes executores das obras em Cajazeiras, bem como de que eles, inclusive, receberam vantagens indevidas”.

Ainda segundo a decisão, “também há elementos suficientes que permitem concluir que houve a utilização de empresas fantasmas – TEC Nova e Servcon -, para que os agentes executores, Francisco Justino e outros, pudessem auferir lucros, em detrimento do erário. O objetivo era de que essas empresas vencessem as licitações, pois, em cada município, existia um grupo de pessoas ligadas à administração pública e, portanto, impedidas de licitar regularmente, e que estavam interessadas nos lucros diretos e indiretos, conforme mencionado pelo MPF”.

Por fim, segundo a Justiça Federal em Sousa, “o perigo de dano (art. 300, NCPC) também é visível, tendo em vista que as empresas não podem continuar participando de licitações, nem mesmo praticando atos típicos de sociedades empresariais, uma vez que há fortes indícios de serem empresas de fachada, com o objetivo unicamente de terem sido criadas com o fim de participar licitações fraudadas e causar dano ao erário, bem como gerar lucro aos integrantes da organização criminosa”.

O juiz Rafael Chalegre do Rego Barros determinou, ainda, que se oficie à Junta Comercial da Paraíba, à Receita Federal e os tribunais de contas da Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, comunicando-lhes da decisão.

Em ação civil pública por ato de corrupção empresarial nº 0800211-97.2016.4.05.8202, o MPF requereu, ainda, à Justiça, o perdimento dos bens apreendidos nas diversas ações cíveis e criminais de indisponibilidade propostas no curso da Operação Andaime, bem como dissolução compulsória da pessoa jurídica das duas empresas. Estes pedidos ainda aguardam julgamento.

Processo nº: 0800211-97.2016.4.05.8202





Fonte Assessoria


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