STJ não aceita recurso e mantém condenação de ex-prefeito de Catingueira a perda dos direitos políticos - Catingueira Online - Sua fonte diária de notícias

STJ não aceita recurso e mantém condenação de ex-prefeito de Catingueira a perda dos direitos políticos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o “Recurso Especial Nº 1.519.597 - PB (2014/0224600-1)” impetrado pelo ex-prefeito da cidade de Catingueira, José Edivan Félix, e manteve a decisão da perda de seus direitos políticos e da função pública por 5 (cinco) anos.

Edivan já tinha sido condenado pelo TRF1 (Tribunal Regional Federal) mas recorreu da sentença. Segundo o STJ, “houve a frustração do procedimento licitatório destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde devidamente equipada (ambulância), frustrando o procedimento licitatório e gerando prejuízo ao erário de R$ 12.814,43 (doze mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e três centavos).

Segundo o processo, houve “fuga da modalidade de licitação cabível, a partir do inadmissível fracionamento do objeto a adquirir; ausência de pesquisa de preços de mercado, deixando sem parâmetro a licitação realizada; prejuízos ao erário (decorrentes de sobrepreço do bem adquirido, de não aplicação dos valores repassados no mercado financeiro e de pagamento em duplicidade do mesmo equipamento)”.

Da sentença, o STJ diz que: “Não encontra sustentáculo o argumento de que não se evidenciou o dolo ou má-fé do demandado: '[...] sobressai que a conduta subjetiva do ex-prefeito está relacionada à adjudicação e homologação dos Convites [...] Registre-se que tais irregularidades não constituem mera falha formal do ex-gestor. Isto porque o defendente, como chefe da Administração Municipal, tinha o dever de observar os princípios insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993, em especial os da competitividade, da isonomia, da moralidade e da probidade administrativa, de modo a garantir a melhor oferta (preço e qualidade) para a aquisição da UMS (Unidade Móvel de Saúde) [...] Por ter sido, à época o responsável pela adjudicação e homologação dos certames, entende-se que o ex-prefeito não poderia se furtar da responsabilidade de supervisionar todo o processo de aquisição da UMS (Unidade Móvel de Saúde) [...] Caberia, portanto, ao ex-prefeito, ante a constatação das irregularidades em questão, proceder à anulação do procedimento licitatório, bem como providenciar a repetição do certame, na modalidade de Tomada de Preços, em razão de haver sido constatado que a soma dos dois certames alcançou o valor de R$ 88.000,00 [...], observando-se os preceitos da Lei 8.666/1993. [...] Dessa forma, tem-se que a adjudicação e homologação dos procedimentos licitatórios ensejou em ato praticado contrário aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993, em especial os da competitividade, isonomia, moralidade e da probidade administrativa, restando configurada a conduta dolosa por parte do ex-prefeito [...]".


De acordo com a decisão, “as sanções impostas pelo Magistrado a quo (ressarcimento do valor integral do dano de R$ 12.814,43 (valor de dezembro de 2009) e pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00) não são suficientes à penalização pela improbidade administrativa perpetrada, sendo mister incluir as seguintes punições: perda da função pública; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; suspensão dos direitos políticos por 5 anos (...)”.

Por fim, o relator votou "pelo provimento da apelação da União e pelo desprovimento da apelação do réu".




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Fonte CatingueiraOnline


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