Ótica de JP é condenada por assédio sexual a funcionária chamada de 'gostosa' - Catingueira Online - Sua fonte diária de notícias

Ótica de JP é condenada por assédio sexual a funcionária chamada de 'gostosa'

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de produtos óticos em João Pessoa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil reais por danos morais e assédio sexual praticado por um dos funcionários contra uma empregada, como também ao pagamento de horas excedentes. O recurso oriundo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa foi interporto em segunda instância pela empresa com pedido de reforma da sentença.

A ótica alegou erro na condenação por danos morais, afirmando que o assediador não era empregado e que a testemunha da reclamante não esteve presente aos supostos atos denunciados. Apontou também erro na condenação por horas extras e requereu que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral ou que o valor da indenização fosse reduzido.

O relator do processo, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, observou que, diante da alegação da ótica de que não seria responsável pelo ato de assédio, em virtude do assediador não fazer parte do seu quadro de empregados, considerou o depoimento da testemunha, revelando que várias vezes foi ao local de trabalho da reclamante, onde trabalhavam também cerca de 10 homens, inclusive o acusado do assédio.

"Com tal comprovação, seria necessário que o empregador intervisse de modo a resguardar a integridade dos demais empregados. Não poderia a empresa alegar impossibilidade de tutela”, disse o magistrado.

Em depoimento, a reclamante declarou que o assediador tratou-a com desrespeito, chamando-a de 'gostosa' e convidando-a para sair e, quando a empregada dizia que era casada, ele chamava o esposo dela de 'corno'. Para o relator, a prova testemunhal foi suficiente, evidenciando o assédio sexual.

O magistrado também observou a conduta omissa da empresa, que não tomou providências necessárias com o objetivo de prevenir, ou mesmo reprimir a conduta do empregado. “Não há como excluir a responsabilidade da empresa pelo abalo psíquico da empregada”.

Com relação às horas extras pleiteadas, o relator concluiu ser verdadeira a jornada descrita na ação, o que justifica a condenação da empresa nos moldes impostos na sentença. Ele manteve a sentença e negou provimento ao pedido de reforma. A decisão foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.




Fonte Portal Correio


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