Prefeito é processado por ajudar a pagar parto de esposa de vereador em hospital particular - Catingueira Online - Sua fonte diária de notícias

Prefeito é processado por ajudar a pagar parto de esposa de vereador em hospital particular

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) decidiu processar o prefeito de Passagem, no Sertão do Estado, por ter pagado parte do parto da esposa de um vereador da cidade em um hospital particular. O prefeito Magno Silva Martins e a esposa de um vereador da cidade, Donizete Fernandes Ferreira, são alvos da ação civil pública de improbidade administrativa.

Segundo o MPPB, o gestor custeou indevidamente parte do parto da promovida, em um hospital privado, quando havia disponibilidade de atendimento na Maternidade Peregrino Filho, em Patos, que é a referência no atendimento a gestantes na região.

O 4º promotor de Justiça de Patos, Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha, disse que houve prejuízo ao erário no montante de R$ 1.500. Segundo ele, a investigação se iniciou com uma denúncia apontando que, no mês de dezembro de 2013, o prefeito emitiu o empenho com a finalidade de pagamento de um parto cesariano de uma pessoa carente, que verificou-se ser Donizete Fernandes Ferreira, esposa do vereador Jaílson Ferreira de Oliveira.

“Ocorre que o tratamento médico deveria ser fornecido pelo SUS. O pagamento da cirurgia foi gasto inadequado, em razão da existência de atendimento gratuito de referência para o município na cidade de Patos, mesmo local do hospital particular onde foi feito o procedimento cirúrgico. Em realidade, os fatos observados apontam que o primeiro promovido buscou privilegiar a segunda promovida e o seu esposo, que pertencia à base aliada. Assim, concedeu-se um tratamento especial em detrimento dos demais cidadãos de Passagem, com gastos que visaram atender interesses particulares e nada republicanos”, justifica o promotor na ação.

Renda dos envolvidos

Na Ação, o membro do Ministério Público também destaca que somadas remunerações de Donizete e seu esposo, a renda familiar alcançou R$ 32.713,40, ou seja, R$ 2.726,11 mensais. O salário mínimo, à época, era R$ 678,00 e a renda do casal equivalia a quatro salários mínimos. O promotor ressalta que a promovida não é rica, mas também não pode ser considerada 'carente'. A secretária de Saúde de Passagem, ao ser ouvida, confirmou que a única pessoa que recebeu apoio do Município para a realização de parto em hospital particular foi a esposa do vereador. Segundo o depoimento da gestora, houve outros nascimentos no mesmo ano na Maternidade Peregrino Filho, e que, desde 2013, aquele tinha sido o único parto cesariano no hospital particular.

O prefeito alegou a existência de permissivo legal na Lei 230/07, e disse que não foi custeado uma cesárea, apenas uma diária no hospital particular; que a criança estava com o cordão umbilical enrolado no seu pescoço, havendo riscos em um parto normal e que a maternidade estava fazendo uma greve branca. “Tais alegações não procedem”, disse o promotor, justificando, inclusive, que o único hospital do sertão paraibano que possui UTI neonatal é a Maternidade Peregrino Filho, sendo o local apropriado para a cirurgia, caso houvesse risco de vida ao feto. O membro do MPPB também disse que não existe como comprovar que os médicos não estavam trabalhando, pois, em dezembro de 2013, a maternidade pública realizou 286 partos.

O promotor Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha também disse que não houve previsão legal para a concessão de doação, porque a Lei Municipal 232/07 prevê “destinação de recursos a pessoas físicas que comprovem ser pobres na forma da lei, não tendo meios de suprir suas necessidades”. O casal destinou R$ 4 mil ao parto. “Assim, os recursos que poderiam ser utilizados para programas de prevenção e melhoramento dos índices de saúde, foram pagos para o parto cesariano particular da segunda promovida, fora de qualquer critério de razoabilidade. Vê-se, portanto, prática de ato de improbidade administrativa”, afirmou.

O Ministério Público pediu que a Justiça recebesse a petição inicial, citando-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e que sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e/ou III, da Lei nº 8.429/92, pelos atos de improbidade praticados.





Fonte Clickpb
Imagem meramente ilustrativa



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