Claro é condenada a pagar danos morais por cobrar faturas de consumidoras que pediram cancelamento de serviço - Catingueira Online - Sua fonte diária de notícias

Claro é condenada a pagar danos morais por cobrar faturas de consumidoras que pediram cancelamento de serviço

A empresa de telefonia Claro S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de três mil reais a Francisca Dantas Bezerra e Maria Dantas Bezerra, além de indenizar as consumidoras no valor de R$ 1.233,51, a títulos de danos materiais. sentença de 1º Grau.

A condenação se deu por unanimidade pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ocorrida na manhã desta terça-feira (14).

As consumidoras contrataram a Claro para prestação de serviço, cujo pagamento seria através de débito em conta. No momento da assinatura, foi advertido que, caso as consumidoras não gostassem do serviço, poderiam pedir o cancelamento do contrato, com a formalização do pedido.

Poucos dias após o uso do serviço, insatisfeitas, pediram o cancelamento, e foram informadas que a empresa pegaria o aparelho. Mas isso não aconteceu.

A empresa de telefonia não apenas não recolheu o equipamento, como passou a cobrar as faturas. As consumidoras, reiteradas vezes, pediram o cancelamento e a entrega do aparelho mas, mesmo assim, a empresa continuou enviando as faturas e efetuando os descontos das mensalidades em débito na conta corrente.

O relator da Apelação Cível nº 0018328-44.2013.815.2001, interposta pelas consumidoras contra a Claro, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, entendeu que houve ausência de zelo e presteza da empresa telefônica, ao prosseguir com os descontos em conta corrente durante quase um ano, mesmo após várias solicitações de cancelamento do serviço.

“Enfim, a demandada agiu com inegável desídia, causando danos de ordem moral às recorrentes, tendo em vista a situação claramente vexatória e desrespeitosa para com o consumidor, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pelas recorrentes”.

Ainda segundo o magistrado, mesmo que os nomes das apelantes não tenham sido inscritos em qualquer cadastro restritivo de crédito, os incômodos suportados pelas consumidoras superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias automaticamente descontadas alcançaram crédito de natureza alimentar.

“Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelas insurgentes, existente o dano moral”, pontuou o magistrado.





Fonte TJ


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