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Ex-prefeito na PB é condenado a prestar serviço comunitário por crime de responsabilidade

Eugênio Pacelli, ex-prefeito de Condado, cidade no Sertão paraibano, foi condenado a prestar serviços comunitários por cinco meses pelo crime de responsabilidade na época em governo a cidade entre 2009 e 2012. O ex-gestor havia sido condenado a 2 anos e 6 meses de prestação de serviço comunitário pela contratação irregular de 18 servidores em caráter de excepcional interesse público.

A defesa do ex-prefeito havia pedido a redução da pena para cinco meses e na conversão para pagamento pecuniário, mas a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu apenas a redução da pena, mantendo a prestação de serviço comunitário. O G1 tentou entrar em contato com o advogado do prefeito, Gustavo Nunes de Aquino, mas as ligações não foram atendidas.

Na época, tendo em vista a prerrogativa de foro que possuía enquanto prefeito de Condado, Eugênio Pacelli foi denunciado perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o fim do mandato e a perda do foro privilegiado, o processo foi remetido para 1ª instância. Os autos foram remetidos ao Juízo de 1º grau e a denúncia recebida em fevereiro de 2014.

De acordo com os autos, a denúncia foi apresentada para apurar a prática de crime de responsabilidade durante a gestão entre 2009 e 2012, diante do desrespeito da lei municipal que evitava via normal de acesso aos cargos e funções públicas. No processo ficou apontado que o prefeito admitiu sistemática e reiteradamente pessoas para exercer funções na Administração Pública Municipal sob a alegação de supostas situações de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ainda de acordo com a denúncia, Eugênio Pacelli se utilizou do artifício consistente em contratar diretamente prestadores de serviço, descumprindo o prazo máximo estabelecido na legislação municipal, conforme provas documentais. A defesa do prefeito argumentou que não houve dolo, pois o gesto não havia agido com intenção de prejudicar o erário.


O relator do processo na Câmara Criminal, o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, rejeitou o argumento explicando que o dolo existiu na condição de deixar de fazer o que a lei manda com a finalidade única de satisfazer interesses particulares.

“O elemento subjetivo do dolo na conduta do agente emerge cristalino dos autos, pois, foram realizadas 18 contratações temporárias para prestação de serviços por excepcional interesse publico com violação dos requisitos legais estabelecidos na Lei Municipal nº 169/97, haja vista ultrapassarem o prazo máximo previsto na referida legislação, não se podendo aceitar a tese de que tenha o apelante, agido impulsionado pela boa-fé”, explicou o relator.





Fonte g1 pb


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