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Preso por engano no lugar do irmão recebe liberdade

Em sintonia com o parecer do Ministério Público, a Câmara Crimina do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a ordem em um Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defesa de Marcílio Barbosa Soares, preso no lugar do seu irmão, Cristiano Barbosa Soares. O relator do HC nº 0800094-57.2019.815.0000 foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. A decisão unânime do Colegiado determina a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Marcílio, custodiado em São Paulo-SP.

Segundo o processo, oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança-PB, no dia 30 de junho de 2003, ocorreu o furto da frente de um toca CD automotivo e um óculos. Sendo preso em flagrante delito um indivíduo se identificou como Marcílio Barbosa Soares, nascido em 09/04/1982 e filho de Manoel André Soares e Marilene Barbosa Soares, quando seu nome verdadeiro é Cristiano Barbosa Soares. “Não foi apresentado nenhum documento de comprovação de identidade do criminoso, tão pouco, houve sua identificação civil”, relatou o impetrante do HC.

Depois de 15 anos passados da ocorrência do crime, o verdadeiro Marcílio Barbosa Soares, atualmente, com 27 anos de idade, foi abordado por policiais militares no dia 07 de janeiro deste ano, onde foi constatado um mandado de prisão em aberto contra ele, que foi conduzido ao 26º Distrito Policial de Sacomã, Estado de São Paulo. Lá, a autoridade de plantão deu cumprimento ao mandado de prisão.

Segundo o relator, a decisão que decreta a prisão preventiva ou a que indefere o pedido de liberdade provisória deve, obrigatoriamente, demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, e não se basear, apenas, em ilações genéricas, tais a gravidade do crime, garantia da ordem pública ou o provável prejuízo da instrução penal. “Assim, tem o magistrado que encaixar os atos negativos praticados pelo acusado nas hipóteses do artigo 312 do Código Processo Penal. Está provado que o paciente não é a pessoa que cometeu o crime descrito no mandado de prisão e ordem de Habeas Corpus deve ser deferida, para revogar a custódia preventiva”, explicou Carlos Martins Beltrão Filho.

O relator ainda trouxe ao seu voto a informação dos autos, que, no dia 07 de janeiro deste ano, no Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP, a papiloscopista asseverou que as impressões digitais do paciente correspondem à apresentada no RG nº 49.333.817-2, justamente o registro geral de identificação de Marcílio Barbosa Soares.






Fonte MaisPB


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