Ex-prefeito é condenado a devolver dinheiro e pagar multa por ser flagrado em irregularidade - Catingueira Online - Sua fonte diária de notícias

Ex-prefeito é condenado a devolver dinheiro e pagar multa por ser flagrado em irregularidade

O ex-prefeito do município de Lagoa Seca, Edvardo Herculano de Lima, foi flagrado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) praticando irregularidades em preços de alguns itens licitados que continham excesso de preço. Como punição foi imputado um débito de R$ 61 mil, além da aplicação de uma multa de R$ 1 mil. De acordo com a decisão do TCE, o ex-gestor tem 30 dias para o recolhimento aos cofres públicos.

Confira a decisão na íntegra:

Ato: Acórdão AC1-TC 01519/13 Sessão: 2529 - 13/06/2013 Processo: 05109/12 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Lagoa Seca Subcategoria: Licitações Exercício: 2012 Interessados: JOSE TADEU SALES DE LUNA, Gestor(a); EDVARDO HERCULANO DE LIMA, Ex-Gestor(a).

Decisão:

1) JULGAR IRREGULAR a Licitação nº 03/2012 – Tomada de Preços, realizada pela Prefeitura Municipal de Lagoa Seca, bem como o Contrato decorrente de nº 124/2012, datado de 02.05.2012;

2) IMPUTAR ao Sr. Edvardo Herculano de Lima, ex-Prefeito constitucional de Lagoa Seca/PB, DÉBITO de R$ 61.020,94 (sessenta e um mil e vinte reais e noventa e quatro centavos), referentes ao excesso de preços constatados em alguns itens licitados; assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento aos cofres do município, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, na forma da Constituição Estadual;

3) APLICAR ao Sr. Edvardo Herculano de Lima, Ex-Prefeito Municipal de Lagoa Seca/PB, MULTA no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme dispõe o art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 18/93; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º da Resolução RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, na forma da Constituição Estadual;

4) RECOMENDAR a atual Administração no sentido da estrita observância às normas consubstanciadas na Lei de Licitações e Contratos, com vistas a evitar a repetição da falha aqui constatada e, assim, promover o aperfeiçoamento da gestão necessidade de justificar previamente a necessidade de contratação em certames dessa natureza. Presente ao Julgamento o Representante do Ministério Público. TC – Sala das Sessões da 1ª Câmara – Conselheiro Adailton Coelho Costa João Pessoa, 13 de junho de 2013.



Fonte: politicapb



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