Justiça mantém condenação a acusado de desviar água da Cagepa
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de dois anos e seis meses de reclusão a um homem acusado de desvio de água da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa).
Conforme denúncia no Ministério Público da Paraíba (MPPB), no dia 12 de julho de 2012, por volta das 9h30, nas margens da BR 110, próximo a cidade de Santa Gertrudes, foi realizada uma fiscalização pela equipe da Cagepa, com apoio de uma guarnição da Patrulha Rural da Polícia Militar, ocasião em que foi constatado o desvio de água para um sítio e uma fazenda.
Na primeira instância, o homem foi condenado por furto qualificado pegando dois anos e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 15 dias-multa.
A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar prostíbulos, bares, casas de jogos e ambientes similares.
Em recurso, o acusado alegou que agiu em estado de necessidade, pois teria utilizado as águas apenas para manter seus animais vivos durante a seca que assola a região onde mora.
“O fato é que, no caso dos autos, o acusado sabia, por mais de dois anos do desvio de água e, mesmo assim, aproveitou-se do furto de água para manter seus animais vivos, em detrimento do abastecimento de água para consumo humano, o que faz cair por terra o pleito de absolvição sob o argumento de excludente de ilicitude pelo estado de necessidade”, afirmou o relator do processo, o desembargador Ricardo Vital.
Fonte Ascom TJ
Conforme denúncia no Ministério Público da Paraíba (MPPB), no dia 12 de julho de 2012, por volta das 9h30, nas margens da BR 110, próximo a cidade de Santa Gertrudes, foi realizada uma fiscalização pela equipe da Cagepa, com apoio de uma guarnição da Patrulha Rural da Polícia Militar, ocasião em que foi constatado o desvio de água para um sítio e uma fazenda.
Na primeira instância, o homem foi condenado por furto qualificado pegando dois anos e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 15 dias-multa.
A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar prostíbulos, bares, casas de jogos e ambientes similares.
Em recurso, o acusado alegou que agiu em estado de necessidade, pois teria utilizado as águas apenas para manter seus animais vivos durante a seca que assola a região onde mora.
“O fato é que, no caso dos autos, o acusado sabia, por mais de dois anos do desvio de água e, mesmo assim, aproveitou-se do furto de água para manter seus animais vivos, em detrimento do abastecimento de água para consumo humano, o que faz cair por terra o pleito de absolvição sob o argumento de excludente de ilicitude pelo estado de necessidade”, afirmou o relator do processo, o desembargador Ricardo Vital.
Fonte Ascom TJ