PM que atirou durante festa é condenado por improbidade administrativa e deverá pagar multa

A decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) atendeu a um recurso do Ministério Público da Paraíba (MPPB), que registrou Apelação Cível no caso do policial já condenado pelo disparo de arma de fogo no local. O relator da Apelação foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Conforme a denúncia do MP, o policial foi condenado a pena de dois anos e 10 meses de prisão, em processo criminal, pelo crime de disparo de arma de fogo. O MPPB entendeu que a conduta praticada pelo PM constitui ocorrência de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por considerar que ele violou os princípios da Administração Pública. A defesa de Pedro Herlândio alegou não haver a prática de ato de improbidade, uma vez que não estava no exercício da função policial.
O relator do processo afirmou que a ação, embora isolada, demonstrou um comportamento incompatível com o preparo esperado de um policial militar, expondo as pessoas a perigo de vida e contribuindo para o aumento da violência. “Ora, o agente estatal foi treinado para assegurar a segurança de toda a sociedade, de modo que a arma de fogo, sendo seu instrumento de trabalho, somente poderia ser utilizada quando estivesse em serviço e para fins lícitos”, ressaltou.
O desembargador considerou que o comportamento do policial se enquadra no inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (praticar ato visando fim proibido em lei). “Nesse cenário, conclui-se que a conduta do apelado, de efetuar disparo de arma de fogo contra pessoas, aproveitando do fato de ser policial militar, com o uso de arma, deve ser enquadrada na prática de ato visando fim proibido em lei”, destacou.
Fonte ClickPB
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