Bares, restaurantes e academias voltam a funcionar a partir desta terça-feira (04) em Catingueira - Catingueira Online - Sua fonte diária de notícias

Bares, restaurantes e academias voltam a funcionar a partir desta terça-feira (04) em Catingueira


A Prefeitura Municipal de Catingueira publicou um novo decreto na última segunda-feira (03), autorizando a reabertura de bares, restaurantes, lanchonetes e academias, que possuam espaço próprio para serviço de atendimento aos clientes.

O novo decreto permite o funcionamento dos estabelecimentos entre 06h00min e 00h00min, com limite de 50% da capacidade, devendo observar as seguintes normas:

1° – No funcionamento dos estabelecimentos, devem os proprietários, funcionários, usuários e clientes obrigatoriamente observarem o seguinte:

I – é obrigatório fazer o uso de máscara, podendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término;

II – manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 2 metros;

III – bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, espetinhos e trailer, devem observar o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as mesas e no máximo quatro pessoas sentadas por mesas, que devem ser limpas com produto sanitário entre um uso e outro de clientes.

IV – realizarem a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas com água sanitária e álcool a 70%, várias vezes ao dia, e os sanitários a cada 2 horas;

V – fornecerem aos funcionários equipamentos de proteção individual, em especial aos responsáveis pela limpeza e higienização;
VI – disponibilizarem gratuitamente álcool gel a 70% para higienização dos clientes e colaboradores no estabelecimento;

VII – assegurarem que funcionários, usuários e clientes que apresentem sintomas compatíveis com COVID-19 e ou que estejam em estado febril tenham a entrada recusada;

VIII – manter os ambientes ventilados, com todas as portas e janelas abertas a cada 1 hora;

IX – é vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos comerciais e de serviços, exceto em bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, espetinhos e trailer;

X – é vedado o funcionamento de serviço de rodízio, sendo permitido o serviço de buffet, caso haja a instalação de anteparos salivares e seja servido por funcionário do restaurante, especialmente destacado para tal fim.


XI – é vedado, em bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, espetinhos e trailer, o funcionamento de playgrounds, espaços de diversão e jogos.

XII – É vedada música ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços.

§ 2° – Na circulação de táxis, mototáxi e transportes alternativos municipais e intermunicipais, é obrigatório o uso de máscara por motorista, cobradores e passageiros, bem como a desinfecção periódica do automóvel e motocicletas.

§ 3° – Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações, construção civil e de fornecimento de sinal de internet continuam funcionando sem restrição de horário, sendo obrigatório observar, no que couberem, as disposições do § 1° do
art. 1°.

Art. 2° – As seguintes atividades poderão funcionar, com as seguintes restrições: I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio, sendo obrigatório ainda observar, no que couberem, as disposições do § 1° do art. 1°;

III – óticas, atendendo exclusivamente por agendamento prévio, sendo obrigatório ainda observar, no que couberem, as disposições do § 1° do art. 1°;

IV – missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade, sendo obrigatório ainda observar, no que couberem, as disposições do § 1° do art. 1°;

V – academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limite de 50% da capacidade, obedecendo às regras estabelecidas nos incisos do § 1° do art. 1°, sendo ainda obrigatório fazer a desinfecção com produto sanitário após cada uso dos aparelhos e proibido o uso de bebedouros, permitindo dose somente a posse de garrafa individualizada.

Art. 3º – Devem permanecer suspensas atividades de estabelecimentos como: áreas de lazer e casas de festas.

Art. 4° – Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas municipais em todo o território municipal até ulterior deliberação.

Veja o decreto na íntegra.











Fonte Portal Catingueira




Nenhum comentário

Tecnologia do Blogger.